27.8.08

Desmatamentos X Febre Amarela



O desmatamento intenso, a urbanização desordenada de áreas rurais e as conseqüentes mudanças climáticas decorrentes de todo o processo colaboram para que doenças como a febre amarela se alastrem não só no Brasil, mas também em um grande número de países em todo o mundo. A afirmação é do médico epidemiologista José Cássio de Moraes, da Santa Casa de São Paulo.
O último relatório divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta crescimento não apenas do número de casos de febre amarela como também do número de países atingidos pela doença nos últimos 20 anos. “Toda essa mudança do ecossistema, o aquecimento global, chuvas intensas, calor, tudo isso é um facilitador de doenças por vetores”, disse o Moraes. Ele destacou a grande preocupação mundial com o que tais mudanças podem representar de aumento desse tipo de doença.
Segundo Moraes, existe ainda outro agravante: a grande dificuldade de controle da transmissão pelo mosquito Aedes aegypti: Além do fácil acúmulo de água em recipientes, o combate ao mosquito transmissor com inseticidas tem uma grande limitação – o produto se espalha facilmente e é necessária a visita de agentes de controle de casa em casa para um combate efetivo às larvas. “Isso é praticamente inviável. Tem uma dificuldade ecológica importante na transmissão de doenças por vetores”.
O epidemiologista lembrou que, no início do ano 2000, houve um aumento de casos de febre amarela similar ao que se registra atualmente no país – em viajantes que visitaram regiões turísticas durante o período de férias, sobretudo nos estados de Goiás e de Mato Grosso.
“Na passagem do milênio, houve várias excursões a locais considerados exotéricos, como a Chapada dos Veadeiros [em Goiás] e a Chapada dos Guimarães [em Mato Grosso]. Tivemos um aumento razoável de casos de febre amarela em viajantes que foram para essas regiões e não estavam vacinados.”
Segundo ele, a invasão de terras para a criação de trilhas ecológicas com fins comerciais, como é o caso de regiões em Goiás e também em Minas Gerais, provocam grandes alterações no ecossistema, que podem levar o mosquito haemagogus a substituir o macaco pelo homem. “Os macacos vivem nas copas das árvores. O ciclo se forma e se mantém restrito ali. Na hora em que as árvores são destruídas e surge a presença de um outro primata, o ser humano, esse haemagogus vai substituir o macaco pelo homem”.
Moraes alerta que, se a expansão urbana em áreas rurais não for ordenada e equilibrada, a mudança pode acarretar não só o aumento de casos de febre amarela em escala mundial, como também de outras doenças transmitidas por vetores, como a leishmaniose e a malária. “Existe toda essa questão de desequilíbrio e ocupação desordenada, que traz este aumento de casos”.
Ele acredita que o quadro de febre amarela no Brasil é de uma epidemia localizada em população não-vacinada, que mora em regiões rurais ou que entra em contato com a mata onde podem ser encontrados macacos portadores do vírus da doença.
De acordo com o epidemiologista, a situação endêmica ocorre quando existe um número bastante reduzido de casos. Os surtos são registrados apenas em áreas restritas, como uma comunidade ou uma escola. Já o alastramento de casos é caracterizado como epidemia. “Qualquer caso que exceda aquele padrão de poucos casos já se considera epidemia”, afirmou Moraes.

Fonte: Agência Brasil

21.8.08

Constituição Federal




Título VIII
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII. .proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.

20.8.08

Aprenda a fazer papel reciclado



Materiais: Papel usado, latas ou potes, liquidificador, bacia funda, peneira plástica ou tela pregada em moldura, jornais e panos velhos.

Modo de preparo: 1º pique os papeis, cada tipo ou cor numa vasilha; 2º coloque uma xícara desse papel umedecido no liquidificador, com ¾ de água, bata ate chegar à textura desejada; 3º despeje o papel batido na bacia com água ate a metade, agite com a mão para que as partículas não fiquem assentadas no fundo; 4º mergulhe a peneira pela lateral da bacia ate o fundo, subindo lentamente “pescando” as partículas; 5º retire a peneira e passe a mão varias vezes para escorrer a água; 6º coloque a peneira sobre o jornal para secar, troque o jornal ate que não fique mais molhado; 7º ainda sobre o jornal aperte a massa para secar a superfície superior; 8º vire a peneira sobre jornal seco, afolha deve cair, pois se não cair desvire e repita o 7º passo; 9º coloque a folha sobre jornal seco e deixe secar, pronta esta folha pode ser cortada, pintada, datilografada enfim ser usada como papel.

A Evolução das Espécies




A primeira teoria sobre a evolução das espécies é elaborada pelo naturalista francês Lamarck em 1809 (ano em que nasce Charles Darwin). A capacidade dos seres vivos de mudar e evoluir já havia sido observada e registrada por muitos estudiosos, mas é apenas com Lamarck que surge a primeira hipótese sistematizada.

ADAPTAÇÃO AO MEIO
Lamarck diz que os seres vivos evoluem "sem saltos ou cataclismos" de forma "lenta e segura". Para se adaptar melhor ao meio, os seres vivos se modificam a cada geração. A girafa, por exemplo, teria desenvolvido um pescoço comprido para se alimentar das folhas de árvores muito altas. Os órgãos que são menos usados atrofiam, de geração em geração, e desaparecem.
Caracteres adquiridos – Para Lamarck, as características que um animal adquire durante sua vida podem ser transmitidas hereditariamente. Um animal que perde parte de sua cauda, por exemplo, pode ter filhos com a cauda curta.
Lamarck (1744-1829) – Jean Baptiste Pierre Antoine de Monet, cavaleiro de Lamarck, aos 24 anos abandona a carreira militar para se dedicar à medicina e à botânica. Em 1778, publica Flora francesa, que faz grande sucesso. Exerce grande influência na fundação do Museu Nacional de História Natural, em Paris. É o fundador da biologia como ramo específico da ciência, em 1802. Em 1809, publica o livro Fisiologia zoológica, expondo pela primeira vez sua teoria da evolução. A obra encontra oposição nos meios conservadores, e Lamarck cai no ostracismo. Viúvo por quatro vezes, morre cego e na miséria.

SELEÇÃO NATURAL - Teoria descrita pelo naturalista Charles Darwin para explicar como as espécies animais e vegetais evoluem. Diz que o meio ambiente seleciona os seres mais aptos. Em geral, só estes conseguem se reproduzir e os menos dotados são eliminados. Assim, só as diferenças que facilitam a sobrevivência são transmitidas à geração seguinte. Ao longo das gerações, essas características firmam-se e geram uma nova espécie.
Darwin não consegue distinguir as variações hereditárias das não hereditárias. Alguns anos depois, Mendel desvenda os fenômenos hereditários e os compatibiliza com o princípio da seleção natural. O modelo da origem das espécies de Darwin mantém-se válido em suas linhas gerais, porém o caráter diferenciador decisivo cabe às mutações das células reprodutivas e não das somáticas (que constituem o corpo).
Charles Robert Darwin (1809-1882) nasce em Shrewsbury, Inglaterra. Aos 16 anos entra na faculdade de medicina e interessa-se, particularmente, por história natural. Logo abandona os estudos e é mandado pelo pai para Cambridge, onde estuda teologia. Sua amizade com cientistas conceituados o leva a ser convidado a participar, como naturalista, de uma volta ao mundo no navio Beagle, promovida em 1831 pela marinha inglesa. A expedição tinha o objetivo de aperfeiçoar e completar dados cartográficos. Esta peregrinação de cerca de cinco anos contribui para fundamentar sua teoria da evolução. Em 1859 publica A origem das espécies. Em 1871 publica A descendência do homem. Os livros abrem polêmica principalmente com a Igreja, pois a evolução orgânica nega a história da criação descrita no livro do Gênesis. Darwin também enfrenta o protesto de conservadores que recusavam admitir que a espécie humana tivesse ascendentes animais.
Neodarwinismo – No século XX, a teoria darwinista foi sendo adaptada a partir de descobertas da Genética. Essa nova teoria, chamada de sintética ou neodarwinista, é a base da moderna Biologia. A explicação sobre a hereditariedade das características dos indivíduos deve-se a Gregor Mendel (1822-1884), em 1865, mas sua divulgação só ocorre no século XX. Darwin desconhecia as pesquisas de Mendel. A síntese das duas teorias foi feita nos anos 30 e 40. Entre os responsáveis pela fusão estão os matemáticos John Burdon Haldane (1892-1964) e Ronald Fisher (1890-1962), os biólogos Theodosius Dobzhansky (1900-1975), Julian Huxley (1887-1975) e Ernst Mayr (1904-). A teoria neodarwinista diz que mutações e recombinações genéticas causam as variações entre indivíduos sobre as quais age a seleção natural.

Reserva legal



O que é?
A reserva legal pode ser entendida como uma área protegida pela Lei, situada no interior de uma propriedade ou posse rural, onde não é permitido o corte de vegetação, e que não pode ocorrer em área de preservação permanente. No Estado do Espírito Santo deve corresponder a, no mínimo, 20% da extensão de toda a propriedade.
Para que serve?
A reserva legal tem como objetivo a conservação de trechos de mata dentro de cada propriedade rural, para proteger os animais e plantas do território nacional. Na reserva legal, esses animais e plantas podem encontrar abrigos e o sustento necessário para a sua sobrevivência, promovendo assim a manutenção da diversidade de formas de vida existentes na região e o equilíbrio da natureza.
Em que parte da propriedade deve ficar a Reserva Legal?
A reserva legal pode se localizar em qualquer parte da propriedade, desde que não se situe em área de preservação permanente e que sua posição seja aprovada pelo Órgão ambiental estadual competente (IDAF). Para a aprovação da localização de uma reserva legal, é necessário considerar a existência de: plano de bacia hidrográfica, plano diretor municipal, zoneamento ecológico-econômico, proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação, corredor ecológico, ou outra área legalmente protegida. Para saber da existência destes instrumentos, consulte o IDAF.
É permitida alguma atividade econômica na Reserva Legal?
Sim. Deve ser lembrado que a vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, ou seja, desmatada, mas ela pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com o que define o Órgão ambiental competente (IDAF).
O que não pode ser feito na Reserva Legal?
É proibido:
o corte raso das árvores e a supressão da vegetação (o proprietário que não seguir esta norma é obrigado a pagar uma multa de R$ 5 mil por hectare de floresta derrubada);
caçar ou capturar animais selvagens (o proprietário que não seguir esta norma pode ser punido com detenção de 1 ano a 6 meses, além do pagamento de uma multa que aumenta de acordo com o número de animais mortos ou capturados, tal como dispõe a Lei Federal 9.605/98);
o uso de fogo.
Que tipo de vegetação pode existir em uma Reserva Legal?
Na reserva legal deve ocorrer a vegetação nativa, ou seja, natural da região onde aquelas espécies ocorrem. Entretanto, para a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, podem ser computados para compor a reserva legal, os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, podendo ser compostos por espécies exóticas (aquelas que não são naturais da região e, às vezes, até mesmo do país) cultivadas em sistema intercalar (alternando fileiras de cultivo com fileiras de vegetação nativa) ou em associação (em conjunto) com espécies nativas.
O que pode ser considerado como pequena propriedade rural ou posse rural familiar?
Para o Estado do Espírito Santo, é aquela de área igual ou inferior a 30 ha, na qual a utilização se dá pelo trabalho do proprietário ou posseiro junto com a sua família, podendo ser admitida a ajuda eventual (de vez em quando) de um terceiro (amigo ou empregado). Pelo menos 80% da renda bruta gerada na propriedade deve vir de atividade agroflorestal ou extrativista.
Como é possível provar a existência de uma Reserva Legal na propriedade, e como fica a sua situação no caso de venda do terreno?
A Lei define que “a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente [...]”, ou seja, o proprietário deve procurar um cartório de registro de imóveis rurais portando a escritura da propriedade junto com um documento emitido pelo IDAF no qual consta a localização da reserva legal, e solicitar a “averbação”. A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar todo o apoio técnico e jurídico, sempre que necessário.
A destinação dada à área de reserva legal não pode ser mudada no caso de venda da propriedade ou de desmembramento desta.
O que acontece quando a propriedade possui menos de 20 % de vegetação nativa ou em regeneração para compor a reserva legal, conforme obriga a Lei?
Neste caso, para o Estado do Espírito Santo, o proprietário deve recompor a reserva legal de sua propriedade plantando com espécies nativas, preferencialmente de Mata Atlântica, pelo menos 1% ao ano da área total necessária para complementar a reserva legal, até que seja atingido o limite mínimo de 20% da propriedade. O proprietário deve promover ainda a regeneração da natureza na área de reserva legal.
Para a pequena propriedade ou posse rural familiar, fica o Órgão ambiental estadual competente (IDAF) obrigado a apoiar tecnicamente a recomposição da reserva legal.
Onde posso achar mais informações sobre Reserva Legal?
O proprietário rural pode encontrar auxílio na Legislação Ambiental:
Lei Federal 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que trata do Código Florestal;

Medida Provisória 2.166-67, de 24 de Agosto de 2001, que complementa o Código Florestal.

Lei de Biossegurança




(PL 2401/03) – Lei de Biossegurança
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares e Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados --OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3º Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança --CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II - ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN): material genético que contêm informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III - moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos da ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV - engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V - organismo geneticamente modificado (OGM): organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI - derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
VII - célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII - clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX - clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X - clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI - células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
§ 1º Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2º Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I - mutagênese;
II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I - sejam embriões inviáveis; ou
II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica no crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6º Fica proibido:
I - implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II - engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III - engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV - clonagem humana;
V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança --CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7º É obrigatório:
I - a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;
II - a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III - a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS
Art. 8º Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB.
§ 1º Compete ao CNBS:
I - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;
II - analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;
IV - apreciar o recurso de que trata o § 7º do art. 16, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua apresentação, sendo considerado prejudicado o recurso em caso de não obediência desse prazo.
§ 2º O CNBS tem o prazo de até 30 (trinta) dias, da data da publicação da decisão técnica da CTNBio, para avocar o processo e deliberará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de protocolo do processo em sua Secretaria, sendo considerada definitiva a decisão em caso de não obediência desses prazos.
§ 3º Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei.
§ 4º Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 9º O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justiça;
VI - Ministro de Estado da Saúde;
VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa;
XI - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, ou mediante provocação da maioria de seus membros.
§ 2º Os membros do CNBS terão como suplentes os Secretários-Executivos das respectivas Pastas.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.
§ 4º O CNBS contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.
CAPÍTULO III - Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança --CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
I - 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) 3 (três) da área de saúde humana;
b) 3 (três) da área animal;
c) 3 (três) da área vegetal;
d) 3 (três) da área de meio ambiente;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III - um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;
IV - um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;
V - um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
VI - um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro de Desenvolvimento Agrário;
VIII - um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1º Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.
§ 4º Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 5º O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 6º Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.
§ 7º A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 8º As decisões da CTNBio serão tomadas por maioria dos membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no § 7º.
§ 9º Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei.
§ 1º A CTNBio contará com uma Secretaria Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.
§ 2º O regulamento desta Lei estabelecerá valores e formas de cobrança de taxa a ser recolhida pelos interessados à CTNBio para pagamento das despesas relativas à apreciação dos requerimentos de autorização de pesquisas ou de liberação comercial de OGM.
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
§ 1º Tanto os membros titulares quanto os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos processos para análise.
§ 2º O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;
VI - estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;
XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
§ 2º Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.
§ 3º Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.
§ 4º A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.
§ 5º Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV - Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:
I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II - registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
III - emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV - manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V - tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;
VI - aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII - subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1º Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:
I - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II - ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
III - ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação ao meio ambiente;
IV - à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento.
§ 2º Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8º e do caput do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
§ 3º A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
§ 4º A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º A contagem do prazo previsto no § 4º deste artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
§ 6º As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculadas à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
§ 7º Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão técnica da CTNBio.
CAPÍTULO V - Da Comissão Interna de Biossegurança --CIBio
Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança --CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída:
I - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;
V - notificar a CTNBio, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as entidades de trabalhadores, o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.
CAPÍTULO VI - Do Sistema de Informações em Biossegurança --SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança --SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 2º Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VII - Da Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de OGM e seus derivados;
IV - suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII - cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1º Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2º Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 3º A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.
§ 4º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Agrava-se a pena:
I - de um sexto a um terço, se resultar dano à propriedade alheia;
II - de um terço até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III - da metade até dois terços, se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV - de dois terços até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável à sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisão técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares --RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 37. A descrição do Código 2º do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Código 20, Descrição: silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente."
Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas administrativas no sentido de ampliar a capacidade operacional da CTNBio e dos órgãos e entidades de registro, autorização, licenciamento e fiscalização de OGM e derivados, bem como de capacitar seus recursos humanos na área de biossegurança, com vistas ao adequado cumprimento de suas atribuições.
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para os casos onde eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Lei de Crimes Ambientais




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - (VETADO)
Artigo 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Artigo 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Artigo 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Artigo 5º - (VETADO)
CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO DA PENA
Artigo 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Artigo 7º - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único - As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Artigo 8º - As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Artigo 9º - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Artigo 10 - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Artigo 11 - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Artigo 12 - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Artigo 13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Artigo 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Il - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Artigo 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
I) no interior do espaço territorial especial-mente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica manti-da, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Artigo 16 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Artigo 17 - A verificação da reparação a que se refere o § 2º do artigo 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Artigo 18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Artigo 19 - A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único - A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Artigo 20 - A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liqüidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Artigo 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Artigo 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Artigo 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Artigo 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liqüidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Artigo 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV - DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Artigo 26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único - (VETADO)
Artigo 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Artigo 28 - As disposições do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso Ill;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V - DOS CRlMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Artigo 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º - lncorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
Il - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
Vl - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Artigo 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Artigo 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Artigo 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.
Artigo 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Artigo 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção, de um ano a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Paragrafo único - lncorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Artigo 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Artigo 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Artigo 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II - Dos Crimes contra a Flora
Artigo 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Artigo 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Artigo 40 - Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às areas de que trata o artigo 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Artigo 41 - Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Artigo 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Artigo 43 - (VETADO)
Artigo 44 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Artigo 45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Artigo 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, Ienha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Artigo 47 - (VETADO)
Artigo 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Artigo 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Artigo 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Artigo 51 - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Artigo 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Artigo 53 - Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
Il - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Artigo 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líqüidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º - lncorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Artigo 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Artigo 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Artigo 57 - (VETADO)
Artigo 58 - Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Artigo 59 - (VETADO)
Artigo 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Artigo 61 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Artigo 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Artigo 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Artigo 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Artigo 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Artigo 66 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Artigo 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Artigo 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Artigo 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO ADMlNlSTRATlVA
Artigo 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 71 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Artigo 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no artigo 6º :
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
Vl - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETAD0)
Xl - restritiva de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no artigo 25 desta Lei.
§ 7º - As sanções indicadas nos incisos Vl a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Artigo 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Artigo 74 - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Artigo 75 - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Artigo 76 - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Artigo 78 - Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Artigo 80 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Artigo 81 - (VETADO)
Artigo 82 - Revogam-se as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 13.02.98, p. 01).

Árvore da Felicidade




Nome Científico: Polyscias guilfoylei (fêmea); Polyscias fruticosa (macho).

Família: araliáceas.



Descrição:

Existem duas espécies de plantas chamadas de árvore-da-felicidade. Elas se tornaram bem populares nos anos 70, quando a moda era usá-las formando um par: a “planta-macho” seria a Polyscias guilfoylei e a “fêmea”, a Polyscias fruticosa. Elas são espécies diferentes do mesmo gênero e ambas pertencem à família das araliáceas. A principal diferença entre elas é que a Polyscias fruticosa apresenta folhas recortadas em pequenas partes, bem afinadas, e a Polyscias guilfoylei possui folhas compostas, com uma cor verde mais intenso que a “fêmea”, lembrando a forma das folhas da salsa. Uma curiosidade sobre essas plantas é que elas exalam um aroma característico sempre no final da tarde.


Cultivo: Elas podem ser cultivadas com sucesso mesmo em apartamentos, pois gostam de muita claridade, mas sem sol direto. Além disso, sua folhagem se desidrata com facilidade quando exposta ao vento. Plante a muda num vaso de bom tamanho (cerca de 30 cm de diâmetro e 50 cm de altura), para que a planta possa se desenvolver durante um bom tempo sem precisar de transplante. Para garantir uma boa drenagem - essencial para essas plantas -, use a seguinte mistura de solo:

1 parte de terra comum;

1 parte de terra vegetal;

1 parte de composto orgânico;

1 parte de areia.

Seu cultivo é fácil e um bom indicativo para as regas são as próprias folhas, que revelam a necessidade de água: nunca as deixe murchar, pois podem cair. Em geral, uma boa medida é regar uma vez por semana nos meses frios e de duas a três vezes por semana no verão. Mas não descuide de observar a planta, pois ela dá sinais de suas necessidades. Adube-as na primavera e verão.

COMPOSTAGEM / ADUBAÇÃO

1. Compostagem orgânica em apartamento -

No início comecei com potes de sorvete, juntando e colocando ao fundo, em partes +/- iguais:

Parte 1 - marrom
- folhas secas de plantas;

Parte 2 - verde
- cascas e restos de comida partidos ou triturados (folhas de alface "queimadas"; cascas de batata, cebola, alho, cenoura, aipim, inhame, batata-baroa, chuchu, abobrinha, cascas de frutas, etc; folhas amarelas e talos de agrião (os talos depois passei a usar em sopas), borras de café, restos de pão e por aí vai;
- cascas de ovo trituradas (em pequenas quantidades);
- frutas podres;
- restos de comida (arroz azedo, feijão azedo, restos que ninguém mais quer comer etc) ;

opcional
- restos de unhas cortadas;


Como fazer?

Tudo que fosse orgânico eu ia depositando ao fundo dos potes de sorvete, fazendo camadas da "parte 1" com as da "parte 2", sempre em proporções iguais, e ao finalizar jogava algumas unhas cortadas por cima e cobria com terra, jogava um pouco d'água para molhar a terra e deixava sem tampar, para que os "bichinhos" viessem. Rotulava com data do início da experiência, para ter algum controle de tempo.

Daí comecei a perceber que o volume de "restos" era muito grande e não haviam potes suficientes Passei então a usar bacias, baldes e quase comprei uma bombona plástica para me ajudar. Tive que reduzir a quantidade de restos destinados à compostagem, pois a quantidade de restos era muito grande e não havia espaço para tanto - além de me faltarem folhas secas.

Comecei então a definir intervalos para produzir composto. Cerca de dois meses, para cada experiência. Fiquei com 8 potes, duas bacias e um balde.

Durante as primeiras duas semanas eu nem mexia na terra dos potes, deixava lá quieto e somente observava. Em alguns eu molhava demais, outros de menos, noutros em remexia a terra e nalguns, sem querer, acabava deixando exposto a parte orgânica. Nestes acabaram aparecendo larvas de insetos e cheiro ruim.

O que aprendi com a experiência ?

- Usar uma bandeja plástica com alças, dessas de lojas de 1,99, de bom tamanho, para evitar sujeiras. Fazer todo o processo em cima das bandejas evita o uso de jornal.

- Nunca deixar secar completamente a terra; quando estiver muito calor o composto seca mais rápido, então tem que levar mais água - análogo à rega das plantas - e também nunca encharcar;

- Nunca expor a parte orgânica ao ar diretamente; sempre deixar coberto com terra, para evitar cheiro ruim e aparecimento de larvas de insetos - os "bichinhos" acham os resíduos;

- Remexer somente depois de duas semanas, sempre deixando espaço para uma possível adição de terra, para cobrir caso a parte orgânica fique exposta - eu retirava um pouco da terra de cobertura de um pote, passava para um pote vazio, remexia e depois colocava no pote vazio, cobria com terra, molhando em seguida;

- Restos orgânicos, quando a gente começa a separar destinando a uma compostagem, sempre acabam acumulando e podem virar um problema - pelo menos aqui no apartamento, pois sempre tivemos o costume de ingerir diversos alimentos crus e cozidos, daí sobrarem tantas cascas;

- Depois que passei a adubar as plantas com composto orgânico, variando a dosagem de acordo com o tamanho da planta e/ou tamanho do vaso, as plantas tiveram uma resposta extremamente positiva; praticamente desapareceram as pragas, a terra dos vasos ficou mais aerada, pude diminuir a quantidade de água das regas e as plantas ficaram mais viçosas.

- O composto, ao final de dois meses (tempo variável em função da quantidade de reviradas para cada pote) fica com um cheiro característico, bom, totalmente solto e com cor de marrom para preta;

- Fazendo de tempos em tempos composto em apartamento, nunca mais tive que me preocupar em comprar adubo;

- Para adubar bromélias, se forem espécies de adubação foliar, basta coar a terra do composto em filtro de tela fina e usar a água em pequenas quantidades para regas destas plantas, de tempos em tempos.

- 1.1. Compostagem para quem mora em casa -

Quem mora em casa possui um potencial excelente para aproveitar os restos de comida / cascas não utilizadas na alimentação e folhas secas. Podem fazer compostadores de tijolos ou preparar leiras no quintal, para fazer um adubo de primeira qualidade.

Basta ampliar a experiência acima, fazendo camadas intercaladas de palha, galhos partidos e folhas secas (parte 1), com uma partes "verdes" (parte 2). Não é necessário adicionar terra, caso o fundo do compostador ou da leira estejam em contato com a terra (esta fornecerá microorganismos).

No caso do compostador, o ideal é ter dois compartimentos, e ir retirando de cima da pilha o material do compartimento 1 e ir colocando no compartimento 2.

No caso da leira, pode-se revirar o composto com um garfo ou pá, mudando de um local para outro a pilha, sempre recobrindo ao final com folhas secas ou palha.

Existe também a possibilidade de colocar no meio da pilha um cano de PVC de boa espessura, com furos nas laterais, para melhorar a aeração e não ser necessário remexer. Não testei estas alternativas ainda.



- 2. Uso de cinzas na adubação -

Quando sobram folhas e galhos secos nas casas com quintais, é comum ir juntando uma pilha no meio de algum lugar vazio do quintal. A maioria das pessoas simplesmente taca fogo, para diminuir a pilha, mas infelizmente esquece que as cinzas que restam após a queima são excelentes adubos.

Com uma pá, um carrinho de mão ou balde, pode-se reunir estas cinzas, para espalhá-lhas em volta de árvores, arbustos e plantas de jardim. O resultado é maravilhoso, pois as plantas passam a desenvolver-se mais, ganham mais folhas, florescem mais e no caso das frutíferas, havendo polinizadores nas imediações, estas gerarão mais frutos e de excelente sabor.

É claro que a construção e uso correto de um compostador melhora em qualidade o resultado final, pois são mais nutrientes (oligoelementos) advindos dos restos de alimentos, para as plantas. Tenho certeza que elas agradecerão, da forma que a Natureza sabe fazer.

Espero que seja de utilidade este texto, e desperte em vocês a vontade de experimentar a compostagem. Dá um certo trabalho, mas garanto que vão gostar.


Caso queiram mais informações, recomendo acessar os seguintes links:

Centro de Demonstração de Compostagem
http://www.tudosobreplantas.com.br/abre_link.asp?cl=153

USP Recicla - Faça uma composteira
http://www.tudosobreplantas.com.br/abre_link.asp?cl=198