7.9.08

Cultivo de xaxim e bambu poderá gerar renda no Paraná





Cultivo de xaxim e bambu poderá gerar renda no Paraná

AE Notícias [10/01/2006]



O secretário do Trabalho, Emprego e Promoção Social, Padre Roque Zimmermann, apresentará aos ministérios do Meio Ambiente e da Saúde em Brasília nesta quarta-feira (11), dois novos projetos para aumentar a geração de emprego e renda no Paraná. O secretário irá solicitar aos ministérios cerca de R$ 600 mil para concretizar os projetos.

Um deles incentiva a cultura do xaxim em larga escala – hoje uma espécie ameaçada de extinção. O projeto Xaxincultura é de Elzo Ferreira, que, através de pesquisas realizadas em parceria com a Universidade Federal do Paraná, desenvolveu um medicamento que cura totalmente a asma, utilizando o princípio ativo presente nas folhas da planta. A substância para produzir o medicamento não é extraída do caule, portanto sua exploração não compromete o desenvolvimento da árvore.

“O principal objetivo do projeto é difundir a cultura do xaxim no interior do Estado, principalmente naquelas regiões em que ele é nativo, estimulando a agricultura familiar e gerando renda para essas pessoas”, diz o secretário.

O outro projeto já está na fase piloto, na Região Metropolitana de Curitiba em parceria com a prefeitura de Colombo e a Fundação Herbarium de Saúde e Pesquisa. De forma semelhante estimula o cultivo e uso do bambu nos moldes do associativismo e da Economia Solidária. O foco é transformar vegetais que existem em abundância na região em matéria-prima para a produção, que vai desde móveis e artigos para construção civil até a confecção de tecidos, artesanato, alimentos e decoração.

“Uma árvore de bambu leva de 3 a 5 anos para atingir a fase adulta, enquanto outras plantas usadas pela indústria madeireira levam cerca de 10 a 15 anos. Dados como esse mostram como o bambu pode se constituir em fonte alternativa, reduzindo a devastação que nossa mata nativa vem sofrendo”, explica padre Roque.

fonte: http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=183479&caderno=17

Reserva Ilegal?





Eder Zanetti, Eng Florestal, doutorando UnB
Promover o desenvolvimento sustentado, garantia de qualidade de vida para os
brasileiros desta e das novas gerações, é dever de Estado, garantindo os
direitos de todos os cidadãos. Para desenvolver-se o País precisa ter
condições de competir nos mercados globais. Um dos direitos fundamentais é a
saúde.
A reserva legal, no Brasil, foi instituída pelo código florestal de 1965, no
seu artigo 1º . Naquela época, a intenção clara era a de prover a indústria
com reservas de madeira suficiente, tendo em vista a substituição crescente,
nas propriedades rurais, de florestas por outros usos da terra.
Essa estratégia foi ampliada, na MP 2166-67, aonde lê-se que Reserva Legal é:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
É importante verificar que a instrumentação necessária para garantir estoques
de madeira e conservação da natureza inexistia, quando da redação do Código
Florestal que, por isso mesmo, obrigava os proprietários rurais a conciliarem o
desenvolvimento com a demanda da sociedade em torno das florestas. Tudo isso
mudou com os novos dispositivos legais.
O PNF - Programa Nacional de Florestas, é a instituição governamental
responsável pela garantia do fornecimento de madeira para a indústria, tanto de
plantações como de florestas nativas, tendo diferentes programas voltados para
esse fim.
Quanto ao segundo aspecto, incorporado pela MP2166-67, vê-se coberto por
diferentes instrumentos legais, destacando-se, sobremaneira, o SNUC - Sistema
Nacional de Unidades de Conservação e os projetos de Corredores Biológicos.
Hoje o Brasil tem mais Unidades de Conservação que qualquer outro país do mundo
e as plantações florestais brasileiras são campeãs planetárias de
produtividade. O que sem dúvida é muito bom para o País, que concilia uma
vasta rede de unidades de conservação com um poderoso setor florestal
industrial.
Contudo, a resistência em se abdicar de uma restrição ao uso da terra
brasileira, tem imposto sérias e crescentes sanções a capacidade competitiva do
País no terreno internacional. Tanto que, em relatório preparado pelo governo
dos EUA, para reunião com o G-8 neste ano de 2005, a respeito da proposta do
grupo, de boicote à madeira ilegal, aparece claramente demonstrado que os
produtores daquele país, se estivessem na Amazônia Brasileira, seriam todos
"ilegais".
Não somente isso, mas a Irlanda, fazendo eco às discussões européias sobre o
agronegócio, incitou seus pares a realizar um boicote a carne brasileira, tendo
em vista os níveis de desmatamento no Brasil. O mesmo procedimento tem sido
promovido em diferentes organizações, principalmente com o apoio de ONGs
ambientalistas de larga infiltração, sugerindo a adoção de barreiras
não-tarifárias para a soja brasileira.
Não existe, no Primeiro Mundo, conceito equivalente à Reserva Legal brasileira;
isso, sem dúvida, coloca em cheque essa estratégia de restrição ao uso das
propriedades brasileiras, já que elas passam a arcar com um ônus que não se
aplica aos produtores dos demais países.
Mas também não param por ai os prejuízos da Reserva Legal para os produtores
brasileiros. Com 1/5 da propriedade inutilizada, os proprietários ficam com
uma reserva que não serve apenas as espécies de fauna e flora ameaçadas, mas
também a biodiversidade que ameaça. Inúmeros trabalhos científicos já
evidenciaram a alta incidência de ratos, baratas, gambás, lagartas e diversos
outros componentes da fauna que utilizam fragmentos florestais como lar.
Nesses locais, eles reproduzem-se livremente e multiplicam as chances de
atingirem a população de humanos.
Com 4/5 das propriedades esse perigo aumenta a níveis inadmissíveis. É
cotidiano o ataque de plantações e animais por indivíduos oriundos de áreas de
Reserva Legal. Na Amazônia, existem estimados 15milhões de diferentes espécies
de insetos. A Febre Aftosa, que causa prejuízos imensos a pecuária nacional,
migra das criações vacinadas para os animais selvagens, retornando para atingir
os animais domésticos em um período posterior.
Na década de 70 ocorreram, na Amazônia, 5 epidemias oriundas de doenças que se
multiplicam nas áreas de florestas nativas. Nos anos 80 foram 6 e na de 90
elas chegaram a 13. A OMS - Organização Mundial de Saúde, abriu a reunião de
2005 trazendo à tona a questão das doenças tropicais, que flagelam 500milhões
de pessoas no mundo. O caso da mutação do vírus da SARS, que se originou de
florestas tropicais, é um dos mais graves do planeta hoje.
Morcegos já mataram 13 pessoas de raiva, este ano, no Pará. A doença de Chagas
atingiu as populações do Sul do Brasil. Roraima bateu recordes de infestação
com Dengue a o Acre tem recordes mundiais de casos de malária.
Enquanto as florestas tropicais estavam isoladas do resto do mundo, a
quantidade e o perigo de propagação das doenças que elas continham, e
viabilizavam, só era conhecido localmente. Com a globalização não somente essa
realidade passou a ser cotidiana, como também passou a ameaçar toda a
população.
Em uma sociedade sem fronteiras, a facilidade do espalhamento de epidemias é
gigante. Os prejuízos causados pela ocorrência da SARS na Ásia, em termos
econômicos e sociais, tornaram-se de conhecimento geral, principalmente com o
isolamento promovido para assegurar que o mal não se espalhasse pelo mundo.
É preciso garantir a segurança da população e a competitividade brasileira. A
responsabilidade pela conservação da natureza e manutenção de estoques
florestais não é mais dos proprietários rurais, ela foi assumida por toda a
sociedade. Já existem mecanismos legais e instituições encarregadas desse
trabalho.
Para competir internacionalmente, é preciso que as regras válidas para os
produtores brasileiros, sejam as mesmas aplicadas aos demais proprietários
rurais pelo mundo.
A Reserva Legal já teve seus objetivos e aplicabilidade superados pela
legislação nacional, que cobrem não somente os aspectos de conservação da
biodiversidade, mas também os de pesquisa, desenvolvimento econômico e social.
Não se justifica diminuir a produtividade rural por conta desses objetivos.
Por outro lado, a crescente ocorrência de danos à saúde da população,
decorrentes da multiplicação e mutação dos microorganismos nas áreas com
florestas nativas, principalmente tropicais, justificam ações no sentido de
garantir a seguridade social, ameaçada pelas áreas de Reserva Legal.
Utilizar o termo Reserva Legal, para definir porções das propriedades rurais,
destinadas a diminuir a competitividade dos produtores brasileiros, e ameaçar a
saúde de nossa população, é sem dúvida, um contra-senso.

CANTEIROS




1) Na elaboração de um canteiro devemos sempre observar alguns obstáculos e impedimentos, tais como: passagens de tubulações, fiações, queda de água e drenagem. Escolha do local, áreas de sol e meia sombra.
2) Escolha das plantas, escolher plantas favoráveis ao meio e que sejam do gosto e atenda expectativa de cada um.
3) Limpeza da área, retirada de entulho, colocação de terra, nivelamento, demarcação, plantio e limpeza.
4) Utilização de equipamentos de segurança, tais como botas, luvas etc.
5) Tipos de solo (claro que aqui necessitaríamos do trabalho de um Agrônomo), mas vamos simplificar e citar alguns tipos de solo: Areia, Argila, Húmus, Material Calcário, Carvão Vegetal, Vermiculita, Terra Vegetal.
6) Ferramentas: Enxada, Enxadão, Rastelo, Regador, Estacas de madeira: para demarcar canteiros.
7) Aconselha-se 10 metros quadrados por pessoa, se for menor escolher plantas que produzem o ano todo , tais como cebolinha, couve e espinafre e incluir plantas de ciclo rápido como a rúcula, coentro ou ainda plantar as mais apreciadas por cada um.
8) Escolher a época de plantio ( consultar Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo) indica a época de algumas hortaliças.
9) Adubação orgânica e química, análise do solo /Ph
10) Controle de Pragas e Doenças


Feita a limpeza do terreno, demarque os canteiros, procurando não ultrapassar 1,20 m de largura para facilitar o trabalho, utilize-se de estacas e cordões para auxiliar na delimitação do canteiro.
Demarcando o canteiro, comece a fazer valas de aproximadamente 30 cm de profundidade, neste local, retirando a terra. Depois de feito a vala, recoloque a terra retirada, mas antes peneirando numa peneira de 0,4 c de malha e coloque-a de modo que o canteiro possua uma elevação de 15 cm. Se a planta for comprida( ex.: nabo) procure fazer valas maiores, com cerca de 60 cm de profundidade para garantir o bom desenvolvimento das raízes.
Quando plantar sementes fazer valas com 2 cm de profundidade e distantes 10 cm um do outro. As sementes deverão ser colocadas uniformemente nas valas e depois cobertas com uma fina camada de terra do próprio canteiro. Devemos proteger o canteiro se por volta do meio dia o sol atingí-lo ou se houver invasão de pássaros (pardais). Cobertura com tela ou ramos com cerca de 30 cm de distância do solo. Alface, Almeirão etc.
Para se plantar em cova, deve-se fazer um buraco com 30 cm de boca por 30 cm de profundidade. A terra retirada deve ser misturada com Húmus de minhoca ou 3 a 4 litros de esterco curtido e recolocar na cova. Após a colocação da mistura, colocar em cova rasa (cerca de 4 cm) semear 3 ou 4 sementes por cova e cobrir com um pouco de terra. Ex.: Abobrinha , Pepino etc.
Recomenda-se irrigar de manhã e à tarde no início do desenvolvimento da planta e depois reduzir para uma rega de manhã no verão ou no entardecer no inverno. Nunca irrigar com sol forte.

Queimadas: um sério problema ambiental



As queimadas representam uma séria ameaça às áreas naturais de nosso país. Elas ocorrem com facilidade nas épocas mais secas do ano e causam graves desastres ambientais. Os grandes incêndios florestais têm início com pequenos focos que podem surgir de diversas maneiras como:
• produção de fogo nas áreas rurais para limpeza de pastos e preparo do solo para o plantio,colheita da cana-de-açúcar, onde se ateia fogo para reduzir a folhagem e facilitar o corte manual,
• balões de festas juninas, que carregam uma labareda interna e ao cairem incendeiam-se,
• queima de lixo dentro de áreas naturais ou próxima a elas,
• pontas de cigarro lançadas na vegetação marginal às estradas e rodovias,
• disputas por terras e protestos sociais, onde os manifestantes utilizam do fogo para bloquear estradas e vias de acesso,
Uma vez iniciado, o fogo se alastra pela ação dos ventos e, somado à falta de chuvas, pode permanecer por dias ou semanas, destruindo ambientes inteiros.
O fogo pode surgir também de maneira natural pela ação dos raios. Este é um fenômeno raro, ocorrendo uma ou no máximo duas vezes por década. No bioma do cerrado, o fogo serve de estímulo para que as sementes do solo germinem e as plantas adultas são adaptadas para resistir à queima. Porém, o fogo freqüente e excessivo, causado pelo descuido humano, tem colocado em sérios riscos não só os ambientes do cerrado, como também da Floresta Amazônica e da Floresta Atlântica.
Grande parte das queimadas em ambientes naturais no Brasil tem inicio nas áreas rurais, onde o fogo é utilizado para limpeza ou preparo do solo. Esta técnica, apesar das conseqüências para a natureza, ainda é bastante utilizada pelos produtores por ser aparentemente um mecanismo barato.
Áreas naturais que sofrem a ação do fogo uma vez ficam mais sujeitas a queimar novamente, pois a vegetação torna-se espaçada e a luz solar atinge o solo com maior facilidade, secando galhos e folhas que acabam servindo de combustível para o próximo incêndio. Durante a segunda queimada o fogo é sempre mais intenso: chega a ser duas vezes maior e dez vezes mais quente, podendo destruir árvores de maior porte sobreviventes à queimada anterior. Assim a floresta gradativamente perde sua resistência e vai desaparecendo.
Além de destruir a vegetação, a queimada causa a morte de muitos animais que ficam ilhados pelo fogo. O solo também é prejudicado, ele perde a camada de húmus e os microorganismos que fazem a decomposição da matéria morta são destruídos. Desta forma, os nutrientes não são renovados e a terra torna-se pobre e infértil. Sem a cobertura vegetal há, ainda, o aumento da erosão e da compactação do solo que impede a infiltração da água de chuva.
Grandes queimadas liberam muita fumaça, que faz diminuir a quantidade de luz que chega até as plantas, atrapalhando seu crescimento e diminuindo as taxas de fotossíntese. O resultado é a redução da disponibilidade de alimento, já que as plantas são os produtores da cadeia alimentar. A fumaça misturada à fuligem, também causa problemas respiratórios nas pessoas. Estudos recentes apontam que a fuligem pode atrapalhar também o processo de formação das chuvas, pois ela absorve o vapor d’água que deixa de condensar-se para formar as gotas da chuva. Veja como isso pode formar um forte círculo vicioso: quanto mais fogo, menos chuva, quanto menos chuva, mais fogo e, desta forma, mais comprometidos ficam os ecossistemas.
A queimada ainda contribui para o superaquecimento do planeta, já que emite grandes quantidades de dióxido de carbono (CO2), o gás responsável por este efeito global.
Veja alguns números de queimadas no Brasil:
• São detectadas anualmente mais de 300 mil queimadas em todo o país, com nuvens de fumaça que chegam a cobrir milhões de quilômetros quadrados.
• No estado do Rio de Janeiro , todo o mês são perdidas áreas de Floresta Atlântica que eqüivalem a 700 campos de futebol devido a incêndios e queimadas.
• A Floresta Amazônica, entre os anos de 1999 e 2000, perdeu uma área de 20 mil km2, o que representa um campo de futebol a cada 8 segundos.
• Em 2001 só no mês de setembro foram registrados 40.401 focos de incêndios, o mais alto índice dos sete anos anteriores.
• Em apenas uma semana do mês de junho de 2002 foram 2,7 mil focos de queimada registrados em todo o país.
Segundo a Lei de Crimes Ambientais 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, provocar queimada é crime e a punição varia de seis meses a quatro anos de reclusão e multa. Esta lei se refere a todas as pessoas que provocarem incêndios em florestas, fabricam ou soltam balões, aplicam fogo em áreas agropastoris sem autorização dos órgãos ambientais ou colocam fogo em áreas urbanas, por qualquer motivo.
A queimada é prejudicial tanto nas áreas rurais e naturais quanto nas urbanas e a sua prevenção pode ser feitas por todos, por isso:


Não solte balões
Não jogue e não deixe que joguem, pontas de cigarros na beira das estradas ou em locais propícios à queimadaNão jogue fósforos acesos no solo nem faça fogueiras
Não coloque fogo em terrenos baldios como forma de diminuir a sua vegetação
Não queime o lixo
Não deixe velas acesas após rituais religiosos

Se você observar fogo em algum local ou alguém ateando-o indevidamente chame:
IBAMA 0800-618080
Se estiver no Paraná ligue:
IBAMA (41) 322-5125
IAP (41) 333-6163
Lembre-se : o fogo provocado por uma única pessoa pode prejudicar o interesse de toda a sociedade e o meio ambiente. Pense nisso e ajude a apagar esta idéia!

LIXO NA CIDADE DE SÃO PAULO




CARACTERÍSTICAS E COMPOSIÇÃO DO LIXO SELETIVO

A terminologia COLETA SELETIVA define o critério aplicado à coleta do lixo, de forma a captar frações definidas do mesmo, segregados pelo gerador conforme esses critérios.
Há uma série de frações presentes no lixo urbano que podem merecer uma coleta seletiva.
A fração orgânica por ser a maior parcela presente em nosso lixo, em geral mais de 60% em peso, poderia merecer uma coleta separada, porém haveria de ser com freqüência menor que a atual coleta de resíduos brutos (por exemplo: uma vez por semana como em outros países).
A fração de inertes (cerca de 30% em peso de todos os resíduos na cidade gerados na cidade) merece especial atenção para a sua coleta em separado de modo a permitir seu reaproveitamento.
Os “recicláveis” papel, vidro, metais e plásticos, representam também perto de 30% em peso de lixo bruto, exigindo portanto uma atenção especial face ao seu potencial de minimização. Em vários países, o termo “Coleta Seletiva” é aplicado, prioritariamente, a esta fração, sendo que a gestão de uma coleta para estes materiais é muito complexa pelo fato de atingir a população como um todo, como geradora de resíduos pós consumo.
Os bagulhos são resíduos de dimensões maiores e muito inconvenientes para manuseio e disposição. A sua geração é muito oscilante e deve merecer um esquema próprio e específico, para proteger os demais sistemas de coleta de serem prejudicados com estes materiais inadequados. Operações de freqüência pré-estabelecida devem resolver a problemática de coleta e disposição desta fração.
Coleta seletiva de resíduos tóxicos como pilhas, lâmpadas a mercúrio, resto de tintas, remédios etc., é relativamente simples para ser implantada face à baixa tonelagem que estes resíduos representam. A importância deste tipo de coleta reside na captação destas matérias de forma disciplinada evitando a sua disseminação e reduzindo a contaminação das frações do composto produzido.
Atualmente são coletadas cerca de 230 toneladas por mês, aproximadamente, 10 toneladas por dia: 75% proveniente da coleta seletiva domiciliar, 15% dos PEVs e 10% de doações.
O lixo proveniente da coleta seletiva domiciliar apresenta um peso especifico médio em torno de 0,08 toneladas/m3 (cerca de três vezes mais leve ou volumoso que o lixo comum) e a seguinte composição média em peso:
• papel + papelão = 50%
• plástico duro = 5%
• plástico firme = 2%
• vidro =13%
• metais ferrosos = 9%
• metais não ferrosos = 1%
• rejeitos = 20%

PRINCIPAIS CONTAMINANTES
a) Organo-halogenados
b) Cianetos
c) Metais pesados
d) Ácidos
e) Óleos
f) PCB’s
g) Fenóis
h) Solventes

TIPOS DE RESÍDUOS

Como classificar o lixo?
São várias as formas possíveis de se classificar o lixo.
• por sua natureza física: seco e molhado;
• por sua composição química: matéria orgânica e matéria inorgânica;
• pelos riscos potenciais ou meio ambiente: perigosos, não-inertes (NBR-100004).
Normalmente, os resíduos são definidos segundo sua origem e classificados de acordo com o seu risco em relação ao homem e ao meio ambiente em resíduos urbanos e resíduos especiais.
Os resíduos urbanos, também conhecidos como lixo doméstico, são aqueles gerados nas residências, no comércio ou em outras atividades desenvolvidas nas cidades. Incluem-se neles os resíduos dos logradouros públicos, como ruas e praças, denominado lixo de varrição ou público. Nestes resíduos encontram-se: papel, papelão, vidro, latas, plásticos, trapos, folhas, galhos e terra, restos de alimentos, madeira e todos os outros detritos apresentados à coleta nas portas das casas pelos habitantes das cidades ou lançados nas ruas.
Os resíduos especiais são aqueles gerados em indústrias ou em serviços de saúde, como hospitais, ambulatórios, farmácias, clínicas que, pelo perigo que representam à saúde pública e ao meio ambiente, exigem maiores cuidados no seu acondicionamento, transporte, tratamento e destino final. Também se incluem nesta categoria os materiais radioativos, alimentos ou medicamentos com data vencida ou deteriorados, resíduos de matadouros, inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e dos restos de embalagem de inseticida e herbicida empregados na área rural.
De acordo com a norma NBR-10 004 da ABTN -- Associação Brasileira de Normas Técnicas --, estes resíduos são classificados em:
Classe I - Perigosos: são os que apresentam riscos ao meio ambiente e exigem tratamento e disposição especiais, ou que apresentam riscos à saúde pública.
Classe II - Não-Inertes: são basicamente os resíduos com as características do lixo doméstico.
Classe III - Inertes: são os resíduos que não se degradam ou não se decompõem quando dispostos no solo, são resíduos como restos de construção, os entulhos de demolição, pedras e areias retirados de escavações.
Os resíduos compreendidos nas Classes II e III podem ser incinerados ou dispostos em aterros sanitários, desde que preparados para tal fim e que estejam submetidos aos controles e monitoramento ambientais. Os resíduos Classe I - Perigosos, somente podem ser dispostos em aterros construídos especialmente para tais resíduos, ou devem ser queimados em incineradores especiais. Nesta classe, inserem-se os resíduos da área rural, basicamente, as embalagens de pesticidas ou de herbicidas e os resíduos gerados em indústrias químicas e farmacêuticas.
Uma outra classificação dos resíduos pela origem, pode ser também apresentada: o lixo domiciliar, comercial, de varrição e feiras livres, serviços de saúde e hospitalares; portos, aeroportos e terminais ferro e rodoviários, industriais, agrícolas e entulhos.
A descrição destes tipos é apresentada na sequência e a responsabilidade pelo seu gerenciamento é apresentada na Tabela a seguir.
Domiciliar
Aquele originado da vida diária das residências, constituído por setores de alimentos (tais como, cascas de frutas, verduras etc.), produtos deteriorados, jornais e revistas, garrafas, embalagens em geral, papel higiênico, fraldas descartáveis e uma grande diversidade de outros itens. Contém, ainda, alguns resíduos que podem ser tóxicos.
Comercial
Aquele originado dos diversos estabelecimentos comerciais e de serviços, tais como, supermercados, estabelecimentos bancários, lojas, bares, restaurantes etc.
O lixo destes estabelecimentos e serviços tem um forte componente de papel, plásticos, embalagens diversas e resíduos de asseio dos funcionários, tais como, papel toalha, papel higiênico etc.
Público
São aqueles originados dos serviços:
• de limpeza pública urbana, incluindo todos os resíduos de varrição das vias públicas, limpeza de praias, de galerias, de córregos e de terrenos, restos de podas de árvores etc.;
• de limpeza de áreas de feiras livres, constituídos por restos vegetais diversos, embalagens etc.
Serviços de saúde e hospitalar
Constituem os resíduos sépticos, ou seja, que contêm ou potencialmente podem conter germes patogênicos. São produzidos em serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de saúde etc. São agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, órgãos e tecidos removidos, meios de culturas e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios com prazos de validade vencidos, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos de raios X etc.
Resíduos assépticos destes locais, constituídos por papéis, restos da preparação de alimentos, resíduos de limpezas gerais (pós, cinzas etc.), e outros materiais que não entram em contato direto com pacientes ou com os resíduos sépticos anteriormente descritos, são considerados como domiciliares.
Portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários
Constituem os resíduos sépticos, ou seja, aqueles que contêm ou potencialmente podem conter germes patogênicos, trazidos aos portos, terminais rodoviários e aeroportos. Basicamente, originam-se de material de higiene, asseio pessoal e restos de alimentação que podem veicular doenças provenientes de outras cidades, estados e países.
Também neste caso, os resíduos assépticos destes locais são considerados como domiciliares.
Industrial
Aquele originado nas atividades dos diversos ramos da indústria, tais como, metalúrgica, química, petroquímica, papelaria, alimentícia etc.
O lixo industrial é bastante variado, podendo ser representado por cinzas, lodos, óleos, resíduos alcalinos ou ácidos, plásticos, papel, madeira, fibras, borracha, metal, escórias, vidros e cerâmicas etc. Nesta categoria, inclui-se a grande maioria do lixo considerado tóxico.
Agrícola
Resíduos sólidos das atividades agrícolas e da pecuária, como embalagens de adubos, defensivos agrícolas, ração, restos de colheita etc.
Em várias regiões do mundo, estes resíduos já constituem uma preocupação crescente, destacando-se as enormes quantidades de esterco animal geradas nas fazendas de pecuária intensiva.
Também as embalagens de agroquímicos diversos, em geral altamente tóxicos, têm sido alvo de legislação específica, definindo os cuidados na sua destinação final e, por vezes, co-responsabilizando a própria indústria fabricante destes produtos.
Entulho
Resíduos da construção civil: demolições e restos de obras, solos de escavações etc. O entulho é, geralmente, um material inerte, passível de reaproveitamento.
Obs.: (*) a Prefeitura é co-responsável por pequenas quantidades (geralmente menos que 50 kg ou 100 lts), e de acordo com a legislação municipal específica - art 3º da lei 10.315/87.

ATERRO
Aterro sanitário é um processo utilizado para a disposição de resíduos sólidos no solo, particularmente, lixo domiciliar que fundamentado em “critérios de engenharia e normas operacionais específicas, permite a confinação segura em termos de controle de poluição ambiental, proteção à saúde pública”; ou, “forma de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, através de confinamento em camadas cobertas com material inerte, geralmente, solo, de acordo com normas operacionais específicas, e de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais”.
O Aterro Sanitário acaba sendo o destino final de todos os rejeitos provenientes dos vários processos de tratamento dos resíduos sólidos da nossa cidade de São Paulo.
Entretanto, hoje, os Aterros Sanitários recebem aproximadamente 16.000 toneladas por dia de lixo domiciliar, praticamente bruto, que contribui para que sua vida útil se esgote de maneira muito rápida.
O Aterro Sanitário é considerado uma obra de engenharia. Sua vida útil é determinada por vários condicionantes, tendo como principais, a área de implantação, o relevo e o material a ser depositado.
Em função da área apresentada, é possível estimar o volume de lixo que poderá ser recebido pelo Aterro Sanitário. A geometria de um aterro depende do relevo da região, e os mais comuns são os de conformação piramidal e os que tem encostas como limite.

Caso a limitação seja encosta, uma ou mais delas poderão ser utilizadas para apararmos o lixo e como conseqüência, aumentarmos o volume do aterro sanitário.
Infelizmente, a cidade de São Paulo, devido a expansão urbana e as exigências ambientais, está com falta de área para novos aterros . Atualmente, os que estão em funcionamento, considerando as expansões já previstas, têm vida útil estimada em, no máximo, mais três anos e meio, se for mantida a mesma tonelagem diária de lixo recebida hoje.

Carta do Chefe Seattle





(LOPES, Sônia. Bio 3, Editora Saraiva, Introdução ao capítulo ECOLOGIA)



Aprender a respeitar a natureza é tarefa muito fácil quando se vive em contato com ela. É o caso de populações humanas primitivas que vivem longe da tecnologia das cidades. Exemplos dessas populações são os povos indígenas em cujo modo de vida a dependência do homem em relação à natureza é sentida de forma direta. Esse respeito e a preocupação com o equilíbrio da natureza estão refletidos de modo excepcionalmente claro em uma carta, escrito por um chefe indígena da América do Norte - o Chefe Seattle - e em 1855 enviada ao então presidente dos Estados Unidos da América, Franklin Pearce, quando este propôs ao índio a compra de suas terras, dando-lhe em troca uma “reserva”. A carta do Chefe Seattle tem sido amplamente divulgada pela Organização das Nações Unidas como um dos mais belos exemplos de consciência ecológica. Optamos por reproduzi-la logo no início de nosso estudo sobre ecologia, pois ela nos alerta para problemas ecológicos que estamos vivendo nos dias de hoje em função de um despreparo do homem para a compreensão das leis da natureza.



Como é que se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Essa idéia nos parece estranha.
Se não possuímos o frescor do ar e o brilho da água, como é possível comprá-los?
Cada pedaço desta terra é sagrado para meu povo. Cada ramo brilhante de um pinheiro, cada punhado de areia das praias, a penumbra na floresta densa, cada clareira e inseto a zumbir são sagrados na memória e experiência de meu povo. A seiva que percorre o corpo das árvores carrega consigo as lembranças do homem vermelho.
Os mortos do homem branco esquecem sua terra de origem quando vão caminhar entre as estrelas. Nossos mortos jamais esquecem esta bela terra, pois ela é a mãe do homem vermelho. Somos parte da terra e ela faz parte de nós. As flores perfumadas são nossas irmãs; o cervo, o cavalo, a grande águia são nossos irmãos. Os picos rochosos, os sulcos úmidos nas campinas, o calor do corpo do potro e o homem - todos pertencem à mesma família.
Portanto, quando o Grande Chefe em Washington manda dizer que deseja comprar nossa terra, pede muito de nós. O Grande Chefe diz que nos reservará um lugar onde possamos viver satisfeitos. Ele será nosso pai e nós seremos seus filhos. Portanto, nós vamos considerar sua oferta de comprar nossa terra. Mas isso não será fácil. Esta terra é sagrada para nós.
Essa água brilhante que escorre nos riachos e rios não é apenas água, mas é sangue de nossos antepassados. Se lhes vendermos a terra, vocês devem lembrar-se de que ela é sagrada, e devem ensinar às suas crianças que ela é sagrada e que cada reflexo nas águas límpidas dos lagos fala de acontecimentos e lembranças da vida do meu povo. O murmúrio das águas é a voz de meus ancestrais.
Os rios são nossos irmãos, saciam a nossa sede. Os rios carregam nossas canoas e alimentam nossas crianças. Se lhes vendermos nossa terra, vocês devem lembrar e ensinar aos seus filhos que os rios são nossos irmãos, e seus também. E, portanto, vocês devem dar aos rios a bondade que dedicariam a qualquer irmão.
Sabemos que o homem branco não compreende nossos costumes. Uma porção da terra, para ele, tem o mesmo significado que qualquer outra, pois é um forasteiro que vem à noite e extrai da terra aquilo de que necessita. A terra não é sua irmã, mas sua inimiga, e quando ele a conquista, prossegue seu caminho. Deixa para trás os túmulos de seus antepassados e não se incomoda. Rapta da terra aquilo que seria de seus filhos e não se importa. A sepultura de seu pai e os direitos de seus filhos são esquecidos. Trata sua mãe, a terra, e seu irmão, o céu, como coisas que possam ser compradas, saqueadas, vendidas como carneiros ou enfeites coloridos. Seu apetite devorará a terra, deixando somente um deserto.
Eu não sei, nossos costumes são diferentes dos seus. A visão de suas cidades fere os olhos do homem vermelho. Talvez seja porque o homem vermelho é um selvagem e não compreenda.
Não há um lugar quieto nas cidades do homem branco. Nenhum lugar onde se possa ouvir o desabrochar de flores na primavera ou o bater das asas de um inseto. Mas talvez seja porque eu sou um selvagem e não compreenda. O ruído parece somente insultar os ouvidos. E o que resta da vida se o homem não pode ouvir o choro solitário de uma ave ou debate dos sapos ao redor de uma lagoa à noite? Eu sou um homem vermelho e não compreendo. O índio prefere o suave murmúrio do vento encrespando a face do lago, e o próprio vento, limpo por uma chuva diurna ou perfumado pelos pinheiros.
O ar é precioso para o homem vermelho, pois todas as coisas compartilham o mesmo sopro - o animal, a árvore, o homem, todos compartilham o mesmo sopro. Parece que o homem branco não sente o ar que respira. Como um homem agonizante, há vários dias, é insensível ao mau cheiro. Mas se vendermos nossa terra ao homem branco, ele deve lembrar que o ar é precioso para nós, que o ar compartilha seu espírito com toda a vida que mantém. O vento que deu a nosso avô seu primeiro inspirar também recebe seu último suspiro. Se lhes vendermos nossa terra, vocês devem mantê-la intacta e sagrada, como um lugar onde até mesmo o homem branco possa ir saborear o vento açucarado pelas flores dos prados.
Portanto, vamos meditar sobre sua oferta de comprar nossa terra. Se decidirmos aceitar, imporei uma condição: o homem branco deve tratar os animais desta terra como seus irmãos.
Sou um selvagem e não compreendo qualquer outra forma de agir. Vi um milhar de búfalos apodrecendo na planície, abandonados pelo homem branco que os alvejou de um trem ao passar.
Eu sou um selvagem e não compreendo como é que o fumegante cavalo de ferro pode ser mais importante que o búfalo, que sacrificamos somente para permanecer vivos.
O que é o homem sem os animais? Se todos os animais se fossem, o homem morreria de uma grande solidão de espírito. Pois o que ocorre com os animais, breve acontece com o homem. Há uma ligação em tudo.
Vocês devem ensinar às suas crianças que o solo a seus pés é a cinza de nossos avós. Para que respeitem a terra, digam aos seus filhos que ela foi enriquecida com as vidas de nosso povo. Ensinem às suas crianças o que ensinamos às nossas, que a terra é nossa mãe. Tudo o que acontecer à terra, acontecerá aos filhos da terra. Se os homens cospem no solo, estão cuspindo em si mesmos.
Isto sabemos: a terra não pertence ao homem; o homem pertence à terra. Isto sabemos: todas as coisas estão ligadas como o sangue que une uma família. Há uma ligação em tudo.
O que ocorrer com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não tramou o tecido da vida; ele é simplesmente um de seus fios. Tudo o que fizer ao tecido, fará a si mesmo.
Mesmo o homem branco, cujo Deus caminha e fala com ele de amigo para amigo, não pode estar isento do destino comum. É possível que sejamos irmãos, apesar de tudo. Veremos. De uma coisa estamos certos - e o homem branco poderá vir a descobrir um dia: nosso Deus é o mesmo Deus. Vocês podem pensar que o possuem, como desejam possuir nossa terra; mas não é possível. Ele é o Deus do homem, e sua compaixão é igual para o homem vermelho e para o homem branco. A terra lhe é preciosa, e feri-la é desprezar seu criador. Os brancos também passarão; talvez mais cedo que todas as outras tribos. Contaminem suas camas, e uma noite serão sufocados pelos próprios dejetos.
Mas quando de sua desaparição, vocês brilharão intensamente, iluminados pela força do Deus que os trouxe a esta terra e por alguma razão especial lhes deu o domínio sobre a terra e sobre o homem vermelho. Esse destino é um mistério para nós, pois não compreendemos que todos os búfalos sejam exterminados, os cavalos bravios sejam todos domados, os recantos secretos da floresta densa impregnados do cheiro de muitos homens e a visão dos morros obstruída por fios que falam. Onde está o arvoredo? Desapareceu. Onde está a águia? Desapareceu. É o final da vida e o início da sobrevivência.

O efeito e a causa



JOSÉ CARLOS DE AZEVEDO
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Os alarmistas do clima deveriam se lembrar de que crime contra a humanidade é gastar US$ 50 bilhões e não chegar a uma conclusão
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MUITAS PESSOAS sacrificam a própria vida para salvar a de outras. Há os que querem extinguir a humanidade para salvar a natureza: os integrantes do Voluntary Human Extinction Movement e do Gaia Libaration Front, por exemplo.
E há os pseudo-"ambientalistas" arautos do apocalipse, que querem levar à miséria povos e nações para ampliar as suas riquezas. Tudo justifica preservar a natureza, ação fundamentada em verdades científicas. Mas, sob o seu manto, surgiram aproveitadores que iludem incautos em proveito próprio e os alarmam com os danos do "aquecimento global", que nada tem a ver com conservação da natureza.
Eles sofrem descrédito crescente.
Desapareceu Al Gore, sócio de empresa de crédito de carbono e de outra de geração de energia alternativa. O mesmo fez M. Strong, secretário-geral da Conferência sobre o Meio Ambiente, realizada no Rio em 1992.
Ficou quieto o presidente da ONU, Ban Ki-moon, que determinou a transformação da Amazônia em savana em 80 anos e calou-se seu burocrata Jean Ziegler, que disse ser "crime contra a humanidade" incentivar os biocombustíveis. O mesmo disse Ivo de Boer, presidente da Comissão do Clima da ONU, referindo-se aos combustíveis fósseis. Ambos não disseram o que fará a humanidade sem esses combustíveis.
Há motivos para essas pessoas procederem assim, pois a algaravia do aquecimento foi tão estridente e irracional que gerou contestações científicas que a invalidaram. Por exemplo, é falácia lógica atribuir relação causal entre dois eventos apenas porque um deles antecedeu o outro ("post hoc ergo propter hoc"). O que dizem os arautos do fim do mundo, porém, nem é falácia, é irracionalidade, porque não há fato antecedente causador de outro que o segue.
É irracional dizer que o CO2 causa o aquecimento da Terra (de 0,6 graus Celsius no século 20) porque o aumento da sua temperatura antecede o do CO2 em milhares de anos, um fato comprovado.
Essa irracionalidade fez o inglês Stuart Dimmock, motorista de caminhão, acionar o Judiciário para impedir a distribuição do filme de Al Gore nas escolas por conter erros graves. A Justiça britânica, em 10/10/07, reconheceu 12 erros -atribuir ao CO2 o aumento da temperatura entre eles.
Apesar dos US$ 50 bilhões que IPCC e adeptos consumiram, eles nada comprovaram sobre a influência do CO2. Falam em indícios, vestígios, impressões, sinais, modelos e prognósticos sobre o que ocorrerá em cem anos, quando nenhum de nós estará vivo para conferir.
As "projeções climáticas por computador" são falhas, os modelos climáticos são incompletos, não incluem fenômenos físicos importantes e a teoria matemática está errada.
Por curiosidade, lembro que a equação fundamental que usam, de Navier Stokes, sobre o movimento de fluidos e gases, está incluída no rol das sete questões do milênio sugeridas pelo Clay Mathematics Institute, que dará US$ 1 milhão a quem provar que ela tem ou não solução.
A irracionalidade dos alarmistas é tanta que desconhecem os estudos científicos recentes sobre o clima, publicados nas mais importantes revistas de geociências, física e geofísica, nem sabem que o Cern consorciou-se a mais de 50 universidades e institutos de pesquisas norte-americanos, europeus e russos para dar seqüência ao que foi comprovado na Dinamarca sobre a preponderância do Sol e das radiações cósmicas no clima. Tampouco parecem conhecer estudos sobre as limitações da previsão climática, por exemplo, o clássico de E. N. Lorenz (falecido em 16/4/ 08), de 1972, com o sugestivo título "Predictability: Does the Flap of a Butterfly's Wings in Brazil Set Off a Tornado in Texas?", sobre o efeito da asa de uma borboleta no Brasil em um furacão no Texas...
Os adeptos da versão irracional do "CO2 antropogênico", aí incluídos os poetas parnasianos, que ofendem e ameaçam pessoas, fazem afirmações irracionais e agem como os "panzergrenadier" e os "Hitler Jugen", deveriam estudar, pelo menos, os argumentos de Wiener, Zichichi, Von Neumann e Lorenz sobre o clima e se lembrar de que crime contra a humanidade é gastar US$ 50 bilhões e não chegar a nenhuma conclusão. E que esse dinheiro bastaria para exterminar a Aids, a malária e livrar milhares de mulheres e crianças da morte por inanição em países miseráveis.
Querem o IPCC "et alii" limitar o aumento da temperatura na Terra em uns dois graus Celsius até o ano 2100, e isso custará trilhões de dólares. Se gastarem tal quantia e nada acontecer, ficará por isso mesmo. Se não gastarem e a temperatura subir os dois graus, haverá mais alimentos, porque o CO2 é essencial à vida na Terra, ao crescimento das plantas. É questão de opção.
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JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO , 76, é doutor em física pelo MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts, EUA). Foi reitor da UnB (Universidade de Brasília).

27.8.08

Desmatamentos X Febre Amarela



O desmatamento intenso, a urbanização desordenada de áreas rurais e as conseqüentes mudanças climáticas decorrentes de todo o processo colaboram para que doenças como a febre amarela se alastrem não só no Brasil, mas também em um grande número de países em todo o mundo. A afirmação é do médico epidemiologista José Cássio de Moraes, da Santa Casa de São Paulo.
O último relatório divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta crescimento não apenas do número de casos de febre amarela como também do número de países atingidos pela doença nos últimos 20 anos. “Toda essa mudança do ecossistema, o aquecimento global, chuvas intensas, calor, tudo isso é um facilitador de doenças por vetores”, disse o Moraes. Ele destacou a grande preocupação mundial com o que tais mudanças podem representar de aumento desse tipo de doença.
Segundo Moraes, existe ainda outro agravante: a grande dificuldade de controle da transmissão pelo mosquito Aedes aegypti: Além do fácil acúmulo de água em recipientes, o combate ao mosquito transmissor com inseticidas tem uma grande limitação – o produto se espalha facilmente e é necessária a visita de agentes de controle de casa em casa para um combate efetivo às larvas. “Isso é praticamente inviável. Tem uma dificuldade ecológica importante na transmissão de doenças por vetores”.
O epidemiologista lembrou que, no início do ano 2000, houve um aumento de casos de febre amarela similar ao que se registra atualmente no país – em viajantes que visitaram regiões turísticas durante o período de férias, sobretudo nos estados de Goiás e de Mato Grosso.
“Na passagem do milênio, houve várias excursões a locais considerados exotéricos, como a Chapada dos Veadeiros [em Goiás] e a Chapada dos Guimarães [em Mato Grosso]. Tivemos um aumento razoável de casos de febre amarela em viajantes que foram para essas regiões e não estavam vacinados.”
Segundo ele, a invasão de terras para a criação de trilhas ecológicas com fins comerciais, como é o caso de regiões em Goiás e também em Minas Gerais, provocam grandes alterações no ecossistema, que podem levar o mosquito haemagogus a substituir o macaco pelo homem. “Os macacos vivem nas copas das árvores. O ciclo se forma e se mantém restrito ali. Na hora em que as árvores são destruídas e surge a presença de um outro primata, o ser humano, esse haemagogus vai substituir o macaco pelo homem”.
Moraes alerta que, se a expansão urbana em áreas rurais não for ordenada e equilibrada, a mudança pode acarretar não só o aumento de casos de febre amarela em escala mundial, como também de outras doenças transmitidas por vetores, como a leishmaniose e a malária. “Existe toda essa questão de desequilíbrio e ocupação desordenada, que traz este aumento de casos”.
Ele acredita que o quadro de febre amarela no Brasil é de uma epidemia localizada em população não-vacinada, que mora em regiões rurais ou que entra em contato com a mata onde podem ser encontrados macacos portadores do vírus da doença.
De acordo com o epidemiologista, a situação endêmica ocorre quando existe um número bastante reduzido de casos. Os surtos são registrados apenas em áreas restritas, como uma comunidade ou uma escola. Já o alastramento de casos é caracterizado como epidemia. “Qualquer caso que exceda aquele padrão de poucos casos já se considera epidemia”, afirmou Moraes.

Fonte: Agência Brasil

21.8.08

Constituição Federal




Título VIII
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII. .proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.

20.8.08

Aprenda a fazer papel reciclado



Materiais: Papel usado, latas ou potes, liquidificador, bacia funda, peneira plástica ou tela pregada em moldura, jornais e panos velhos.

Modo de preparo: 1º pique os papeis, cada tipo ou cor numa vasilha; 2º coloque uma xícara desse papel umedecido no liquidificador, com ¾ de água, bata ate chegar à textura desejada; 3º despeje o papel batido na bacia com água ate a metade, agite com a mão para que as partículas não fiquem assentadas no fundo; 4º mergulhe a peneira pela lateral da bacia ate o fundo, subindo lentamente “pescando” as partículas; 5º retire a peneira e passe a mão varias vezes para escorrer a água; 6º coloque a peneira sobre o jornal para secar, troque o jornal ate que não fique mais molhado; 7º ainda sobre o jornal aperte a massa para secar a superfície superior; 8º vire a peneira sobre jornal seco, afolha deve cair, pois se não cair desvire e repita o 7º passo; 9º coloque a folha sobre jornal seco e deixe secar, pronta esta folha pode ser cortada, pintada, datilografada enfim ser usada como papel.

A Evolução das Espécies




A primeira teoria sobre a evolução das espécies é elaborada pelo naturalista francês Lamarck em 1809 (ano em que nasce Charles Darwin). A capacidade dos seres vivos de mudar e evoluir já havia sido observada e registrada por muitos estudiosos, mas é apenas com Lamarck que surge a primeira hipótese sistematizada.

ADAPTAÇÃO AO MEIO
Lamarck diz que os seres vivos evoluem "sem saltos ou cataclismos" de forma "lenta e segura". Para se adaptar melhor ao meio, os seres vivos se modificam a cada geração. A girafa, por exemplo, teria desenvolvido um pescoço comprido para se alimentar das folhas de árvores muito altas. Os órgãos que são menos usados atrofiam, de geração em geração, e desaparecem.
Caracteres adquiridos – Para Lamarck, as características que um animal adquire durante sua vida podem ser transmitidas hereditariamente. Um animal que perde parte de sua cauda, por exemplo, pode ter filhos com a cauda curta.
Lamarck (1744-1829) – Jean Baptiste Pierre Antoine de Monet, cavaleiro de Lamarck, aos 24 anos abandona a carreira militar para se dedicar à medicina e à botânica. Em 1778, publica Flora francesa, que faz grande sucesso. Exerce grande influência na fundação do Museu Nacional de História Natural, em Paris. É o fundador da biologia como ramo específico da ciência, em 1802. Em 1809, publica o livro Fisiologia zoológica, expondo pela primeira vez sua teoria da evolução. A obra encontra oposição nos meios conservadores, e Lamarck cai no ostracismo. Viúvo por quatro vezes, morre cego e na miséria.

SELEÇÃO NATURAL - Teoria descrita pelo naturalista Charles Darwin para explicar como as espécies animais e vegetais evoluem. Diz que o meio ambiente seleciona os seres mais aptos. Em geral, só estes conseguem se reproduzir e os menos dotados são eliminados. Assim, só as diferenças que facilitam a sobrevivência são transmitidas à geração seguinte. Ao longo das gerações, essas características firmam-se e geram uma nova espécie.
Darwin não consegue distinguir as variações hereditárias das não hereditárias. Alguns anos depois, Mendel desvenda os fenômenos hereditários e os compatibiliza com o princípio da seleção natural. O modelo da origem das espécies de Darwin mantém-se válido em suas linhas gerais, porém o caráter diferenciador decisivo cabe às mutações das células reprodutivas e não das somáticas (que constituem o corpo).
Charles Robert Darwin (1809-1882) nasce em Shrewsbury, Inglaterra. Aos 16 anos entra na faculdade de medicina e interessa-se, particularmente, por história natural. Logo abandona os estudos e é mandado pelo pai para Cambridge, onde estuda teologia. Sua amizade com cientistas conceituados o leva a ser convidado a participar, como naturalista, de uma volta ao mundo no navio Beagle, promovida em 1831 pela marinha inglesa. A expedição tinha o objetivo de aperfeiçoar e completar dados cartográficos. Esta peregrinação de cerca de cinco anos contribui para fundamentar sua teoria da evolução. Em 1859 publica A origem das espécies. Em 1871 publica A descendência do homem. Os livros abrem polêmica principalmente com a Igreja, pois a evolução orgânica nega a história da criação descrita no livro do Gênesis. Darwin também enfrenta o protesto de conservadores que recusavam admitir que a espécie humana tivesse ascendentes animais.
Neodarwinismo – No século XX, a teoria darwinista foi sendo adaptada a partir de descobertas da Genética. Essa nova teoria, chamada de sintética ou neodarwinista, é a base da moderna Biologia. A explicação sobre a hereditariedade das características dos indivíduos deve-se a Gregor Mendel (1822-1884), em 1865, mas sua divulgação só ocorre no século XX. Darwin desconhecia as pesquisas de Mendel. A síntese das duas teorias foi feita nos anos 30 e 40. Entre os responsáveis pela fusão estão os matemáticos John Burdon Haldane (1892-1964) e Ronald Fisher (1890-1962), os biólogos Theodosius Dobzhansky (1900-1975), Julian Huxley (1887-1975) e Ernst Mayr (1904-). A teoria neodarwinista diz que mutações e recombinações genéticas causam as variações entre indivíduos sobre as quais age a seleção natural.

Reserva legal



O que é?
A reserva legal pode ser entendida como uma área protegida pela Lei, situada no interior de uma propriedade ou posse rural, onde não é permitido o corte de vegetação, e que não pode ocorrer em área de preservação permanente. No Estado do Espírito Santo deve corresponder a, no mínimo, 20% da extensão de toda a propriedade.
Para que serve?
A reserva legal tem como objetivo a conservação de trechos de mata dentro de cada propriedade rural, para proteger os animais e plantas do território nacional. Na reserva legal, esses animais e plantas podem encontrar abrigos e o sustento necessário para a sua sobrevivência, promovendo assim a manutenção da diversidade de formas de vida existentes na região e o equilíbrio da natureza.
Em que parte da propriedade deve ficar a Reserva Legal?
A reserva legal pode se localizar em qualquer parte da propriedade, desde que não se situe em área de preservação permanente e que sua posição seja aprovada pelo Órgão ambiental estadual competente (IDAF). Para a aprovação da localização de uma reserva legal, é necessário considerar a existência de: plano de bacia hidrográfica, plano diretor municipal, zoneamento ecológico-econômico, proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação, corredor ecológico, ou outra área legalmente protegida. Para saber da existência destes instrumentos, consulte o IDAF.
É permitida alguma atividade econômica na Reserva Legal?
Sim. Deve ser lembrado que a vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, ou seja, desmatada, mas ela pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com o que define o Órgão ambiental competente (IDAF).
O que não pode ser feito na Reserva Legal?
É proibido:
o corte raso das árvores e a supressão da vegetação (o proprietário que não seguir esta norma é obrigado a pagar uma multa de R$ 5 mil por hectare de floresta derrubada);
caçar ou capturar animais selvagens (o proprietário que não seguir esta norma pode ser punido com detenção de 1 ano a 6 meses, além do pagamento de uma multa que aumenta de acordo com o número de animais mortos ou capturados, tal como dispõe a Lei Federal 9.605/98);
o uso de fogo.
Que tipo de vegetação pode existir em uma Reserva Legal?
Na reserva legal deve ocorrer a vegetação nativa, ou seja, natural da região onde aquelas espécies ocorrem. Entretanto, para a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, podem ser computados para compor a reserva legal, os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, podendo ser compostos por espécies exóticas (aquelas que não são naturais da região e, às vezes, até mesmo do país) cultivadas em sistema intercalar (alternando fileiras de cultivo com fileiras de vegetação nativa) ou em associação (em conjunto) com espécies nativas.
O que pode ser considerado como pequena propriedade rural ou posse rural familiar?
Para o Estado do Espírito Santo, é aquela de área igual ou inferior a 30 ha, na qual a utilização se dá pelo trabalho do proprietário ou posseiro junto com a sua família, podendo ser admitida a ajuda eventual (de vez em quando) de um terceiro (amigo ou empregado). Pelo menos 80% da renda bruta gerada na propriedade deve vir de atividade agroflorestal ou extrativista.
Como é possível provar a existência de uma Reserva Legal na propriedade, e como fica a sua situação no caso de venda do terreno?
A Lei define que “a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente [...]”, ou seja, o proprietário deve procurar um cartório de registro de imóveis rurais portando a escritura da propriedade junto com um documento emitido pelo IDAF no qual consta a localização da reserva legal, e solicitar a “averbação”. A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar todo o apoio técnico e jurídico, sempre que necessário.
A destinação dada à área de reserva legal não pode ser mudada no caso de venda da propriedade ou de desmembramento desta.
O que acontece quando a propriedade possui menos de 20 % de vegetação nativa ou em regeneração para compor a reserva legal, conforme obriga a Lei?
Neste caso, para o Estado do Espírito Santo, o proprietário deve recompor a reserva legal de sua propriedade plantando com espécies nativas, preferencialmente de Mata Atlântica, pelo menos 1% ao ano da área total necessária para complementar a reserva legal, até que seja atingido o limite mínimo de 20% da propriedade. O proprietário deve promover ainda a regeneração da natureza na área de reserva legal.
Para a pequena propriedade ou posse rural familiar, fica o Órgão ambiental estadual competente (IDAF) obrigado a apoiar tecnicamente a recomposição da reserva legal.
Onde posso achar mais informações sobre Reserva Legal?
O proprietário rural pode encontrar auxílio na Legislação Ambiental:
Lei Federal 4.771, de 15 de Setembro de 1965, que trata do Código Florestal;

Medida Provisória 2.166-67, de 24 de Agosto de 2001, que complementa o Código Florestal.

Lei de Biossegurança




(PL 2401/03) – Lei de Biossegurança
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares e Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados --OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3º Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança --CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II - ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN): material genético que contêm informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III - moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos da ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV - engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V - organismo geneticamente modificado (OGM): organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI - derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
VII - célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII - clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX - clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X - clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI - células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
§ 1º Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2º Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I - mutagênese;
II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I - sejam embriões inviáveis; ou
II - sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica no crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Art. 6º Fica proibido:
I - implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
II - engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
III - engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
IV - clonagem humana;
V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança --CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Art. 7º É obrigatório:
I - a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;
II - a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
III - a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
CAPÍTULO II - Do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS
Art. 8º Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB.
§ 1º Compete ao CNBS:
I - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;
II - analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;
IV - apreciar o recurso de que trata o § 7º do art. 16, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua apresentação, sendo considerado prejudicado o recurso em caso de não obediência desse prazo.
§ 2º O CNBS tem o prazo de até 30 (trinta) dias, da data da publicação da decisão técnica da CTNBio, para avocar o processo e deliberará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de protocolo do processo em sua Secretaria, sendo considerada definitiva a decisão em caso de não obediência desses prazos.
§ 3º Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei.
§ 4º Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.
Art. 9º O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justiça;
VI - Ministro de Estado da Saúde;
VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa;
XI - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, ou mediante provocação da maioria de seus membros.
§ 2º Os membros do CNBS terão como suplentes os Secretários-Executivos das respectivas Pastas.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.
§ 4º O CNBS contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.
CAPÍTULO III - Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança --CTNBio
Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:
I - 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
a) 3 (três) da área de saúde humana;
b) 3 (três) da área animal;
c) 3 (três) da área vegetal;
d) 3 (três) da área de meio ambiente;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia;
b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
g) Ministério da Defesa;
h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
i) Ministério das Relações Exteriores;
III - um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;
IV - um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;
V - um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;
VI - um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro de Desenvolvimento Agrário;
VIII - um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1º Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.
§ 4º Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.
§ 5º O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 6º Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.
§ 7º A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 8º As decisões da CTNBio serão tomadas por maioria dos membros presentes à reunião, respeitado o quorum previsto no § 7º.
§ 9º Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.
§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei.
§ 1º A CTNBio contará com uma Secretaria Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.
§ 2º O regulamento desta Lei estabelecerá valores e formas de cobrança de taxa a ser recolhida pelos interessados à CTNBio para pagamento das despesas relativas à apreciação dos requerimentos de autorização de pesquisas ou de liberação comercial de OGM.
Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.
§ 1º Tanto os membros titulares quanto os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos processos para análise.
§ 2º O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.
Art. 14. Compete à CTNBio:
I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
II - estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
III - estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
IV - proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
V - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;
VI - estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
VII - relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
VIII - autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
IX - autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
X - prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
XIV - classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
XV - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
XVI - emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;
XVII - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
XVIII - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
XIX - divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança - SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
XX - identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
XXI - reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;
XXII - propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
XXIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
§ 2º Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.
§ 3º Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.
§ 4º A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.
§ 5º Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV - Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização
Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:
I - fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;
II - registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;
III - emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial;
IV - manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;
V - tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;
VI - aplicar as penalidades de que trata esta Lei;
VII - subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.
§ 1º Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:
I - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
II - ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;
III - ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação ao meio ambiente;
IV - à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento.
§ 2º Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8º e do caput do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
§ 3º A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
§ 4º A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º A contagem do prazo previsto no § 4º deste artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.
§ 6º As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculadas à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
§ 7º Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão técnica da CTNBio.
CAPÍTULO V - Da Comissão Interna de Biossegurança --CIBio
Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança --CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída:
I - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;
V - notificar a CTNBio, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as entidades de trabalhadores, o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;
VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.
CAPÍTULO VI - Do Sistema de Informações em Biossegurança --SIB
Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança --SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
§ 1º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 2º Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VII - Da Responsabilidade Civil e Administrativa
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de OGM e seus derivados;
IV - suspensão da venda de OGM e seus derivados;
V - embargo da atividade;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
VII - suspensão de registro, licença ou autorização;
VIII - cancelamento de registro, licença ou autorização;
IX - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;
X - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
XI - intervenção no estabelecimento;
XII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.
Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.
§ 1º Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.
§ 2º Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.
§ 3º A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.
§ 4º Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII - Dos Crimes e das Penas
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Agrava-se a pena:
I - de um sexto a um terço, se resultar dano à propriedade alheia;
II - de um terço até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III - da metade até dois terços, se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV - de dois terços até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável à sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.
Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisão técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.
Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares --RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.
Art. 37. A descrição do Código 2º do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Código 20, Descrição: silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente."
Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas administrativas no sentido de ampliar a capacidade operacional da CTNBio e dos órgãos e entidades de registro, autorização, licenciamento e fiscalização de OGM e derivados, bem como de capacitar seus recursos humanos na área de biossegurança, com vistas ao adequado cumprimento de suas atribuições.
Art. 39. Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para os casos onde eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos.
Art. 40. Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001 e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003.